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DOC. 103.1674.7494.3400

STJ. Medida cautelar. Protesto judicial. Perda do objeto. Extinção do processo. Impossibilidade. Ofensa ao escopo visado pela medida. Extinção que não se subsume às hipóteses de indeferimento previstas no CPC/1973, art. 869. CPC/1973, arts. 267, VI e 867.

«No caso dos autos, ao determinar a extinção do feito, entendeu o magistrado singular a perda de objeto do protesto judicial. Ora, assim procedendo, subverteu o escopo da medida visada, porquanto cuida, tão-somente, em dar conhecimento à recorrente sobre a existência dos cheques emitidos. Nada mais. Doutra parte, não se subsume a extinção do feito àquelas hipóteses referidas no CPC/1973, art. 869, quando, então, estaria o juiz autorizado a indeferir o pedido, caso o requerente não houvesse demonstrado legítimo interesse ou o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, pudesse impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.»

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