STJ. Mandado de segurança. Profissão. Tutela antecipatória. Registro de jornalista deferido em caráter precário, em cumprimento de decisão que antecipou tutela em ação civil pública. Superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido. Revogação da medida antecipatória. Eficácia «ex tunc». Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego 03, de 12/01/2006, invalidando o registro profissional realizado sob amparo de liminar. Legitimidade. Súmula 405/STF. Aplicação analógica. Segurança denegada. CPC/1973, arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, 588, I e III. Decreto-lei 972/69, art. 4º, V.
«A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (CPC, art. 273, § 3º). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei 11.232/2005; CPC/1973, art. 588, I e III, na primitiva redação). A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito «ex tunc», da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 3. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal, tornou sem efeito o referido registro.»
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