STJ. Ato judicial. Determinação para juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros. Despacho de mero expediente. Fundamentação. Desnecessidade. CPC/1973, art. 163, § 3º. CF/88, art. 93, IX.
«O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório.»
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