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DOC. 103.1674.7493.0900

STJ. Execução fiscal. Penhora de precatório. Pessoa jurídica distinta da exeqüente. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 11. CPC/1973, art. 656 e CPC/1973, art. 671.

«É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no Lei 6.830/1980, art. 11 e no CPC/1973, art. 656 tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente. «Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no CPC/1973, art. 671. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC/1973 (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.» (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260/RS).»

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