STJ. Ação civil pública. Adiantamento das despesas necessárias à produção de prova pericial. Súmula 232/STJ. Lei 7.347/85, art. 18. CPC/1973, art. 19.
«Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. A teor da Súmula 232/STJ, «A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito». O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito