STJ. Citação. Comparecimento espontâneo da União. CPC/1973, art. 214, § 1º.
«Há que se definir ainda se é válido como citação o comparecimento espontâneo da UNIÃO tomando ciência da decisão e declarando que apresentará contestação no prazo legal. OCPC/1973, art. 214, § 1º, não faz qualquer restrição à pessoa jurídica a que deve ser dirigido o dispositivo. Neste panorama, o comparecimento da UNIÃO para se dar por intimada da decisão singular proferida na exceção supre a falta de citação. Assim, contando o prazo para apresentação da contestação a partir da ciência da UNIÃO da decisão proferida na exceção, tem-se como intempestiva a contestação, devendo ser mantido o acórdão recorrido.»
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