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DOC. 103.1674.7491.7500

TRT2. Competência. «Habeas corpus» contra ato judicial determinante de prisão por desobediência. Ilícito penal sem conotação de flagrância e de óbice à efetividade da prestação jurisdicional. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. CPC/1973, arts. 14, V. CPP, art. 40.

«A sistemática processual introduzida pela Lei 10.358/2001, que acrescentou o inc. V, parágrafo único, ao CPC/1973, art. 14, ampliando os poderes de direção formal e material do juiz, notadamente o de aplicar sanções àqueles que causem embaraços à efetivação das medidas judiciais, posto que o descumprimento das deliberações legítimas, antes de representar uma ofensa ao titular do direito, afronta a dignidade da justiça como valor indispensável à sociedade e inerente ao Estado Democrático, não cometeu ao Juiz do Trabalho prerrogativas outras além daquelas afetas às funções penais periféricas, de característica correcional e administrativa, exigentes do manejo de regras, princípios e institutos de Direito Penal e Direito Processual Penal, escudadas na competência derivada ou executória insculpida na parte final do CF/88, art. 114. Desta forma, na hipótese de delinear ilícito com tipificação em seara criminal, de menor potencial ofensivo, afiançável, que, além de desprovido de conotação de flagrância, não é, rigorosamente, obstativo à completa prestação jurisdicional que deve conceder à parte, porque a relação jurídica processual não se fraciona, cabe-lhe o oferecimento de denúncia, nos moldes do CPP, art. 40.»

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