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DOC. 103.1674.7490.4900

STJ. Reclamação. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. Concessão pela corte «a quo». Decisão cassada por órgão do próprio tribunal. Alegada usurpação de competência do STJ. Descabimento. Improcedência do pedido. CF/88, art. 105, I, «f» e II, «b».

«O primeiro juízo de admissibilidade no Recurso Ordinário em Mandado de segurança, exercido na instância inferior, é realizado em competência própria, e não delegada, razão por que sua revogação por órgão do próprio Tribunal não afronta qualquer decisão do STJ, não sendo passível de Reclamação. O Tribunal «a quo», quando do julgamento de medida cautelar que visa emprestar efeito suspensivo a RMS ainda não admitido, exerce competência própria e não competência delegada pelo STJ. Enquanto não inaugurada a jurisdição deste Tribunal Superior e inexistente decisão do STJ relacionada à lide - cuja eficácia necessita de garantia - inviável é a Reclamação. Incabível provimento cautelar para conferir efeito suspensivo a recursos ordinário, especial e extraordinário quando - excetuados os casos em que a decisão recorrida seja teratológica ou de ilegalidade flagrante - não ajuizados ou pendentes de juízo de admissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos principal e alternativo julgados improcedentes.»

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