STJ. Pena. Execução penal. Fuga de preso. Regressão de regime. Falta grave. Sanção disciplinar. Prescrição. Inocorrência. Precedentes do STJ. CP, art. 109. Lei 7.210/85, art. 50, II.
«Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no CP, art. 109, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos. Ademais, em se tratando de fuga de preso, o início da contagem do prazo prescricional somente é iniciado com a sua recaptura, tendo em vista tratar-se de infração permanente. Na presente hipótese, não se vislumbra, até a presente data, o transcurso do prazo prescricional bienal para a apuração e imposição da sanção disciplinar ao ora Paciente, pela sua evasão do estabelecimento prisional, uma vez que, após empreender fuga, somente veio a ser recapturado no dia 08/04/2005. Ordem denegada e, também, julgado prejudicado o pedido formulado no HC 57.479/SP, (Processo anexo), por se tratar de mera reiteração da presente impetração.»
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