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DOC. 103.1674.7488.1100

STJ. Embargos à execução. Defensor Público da União. Prazo em dobro. Admissibilidade. Lei Complementar 80/94, art. 44, I. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.

«O Lei Complementar 80/1994, art. 44, I é claro ao estabelecer para o Defensor Público da União a prerrogativa de ter em dobro todos os prazos processuais, devendo ser contado também em dobro o prazo para oposição de embargos de devedor. Precedentes relativos ao Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, acrescentado pela Lei 7.871/89, que, no ponto enfocado, tem redação idêntica à do Lei Complementar 80/1994, art. 44, II, reconhecendo o prazo em dobro para oposição de embargos à execução pelo defensor público.»

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