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DOC. 103.1674.7487.5500

STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico pelo juízo da execução para posterior análise do pedido de progressão. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. Ordem concedida. Precedente do STF. Lei 7.210/84, art. 112.

«O advento da Lei 10.792/2003 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. O STF, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que «Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003, que alterou o LEP, art. 112 - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada» (sem grifos no original). No caso dos autos, o Juízo executor da sentença não justificou a exigência do exame criminológico. Ordem concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca do Rio de Janeiro que analise os requisitos legais exigidos, afastando-se a exigência do exame criminológico solicitado para apreciação do pedido de progressão de regime.»

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