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DOC. 103.1674.7487.2200

STJ. Execução fiscal. Foro competente para ajuizamento da ação. Critérios de fixação da competência. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.

«In casu», sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois não se aplica o CPC/1973, art. 557à hipótese dos autos, porquanto «o pedido não está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como declinado pela MD. Relatora, tendo em vista que a primeira seção desta Corte, em sede de Embargos de Divergência em Resp 178.233 acolhe integralmente a pretensão da ora agravante», qual seja a de que, prioritariamente, na execução fiscal, o princípio basilar actor sequitur forum rei incidindo os foros alternativos do parágrafo único, na hipótese de litisconsórcio passivo, o que inocorre no caso «sub judice», no qual a execução é uti singuli (Precedentes: EREsp 178.233/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 15.09.2003; REsp 166768/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 01.07.2005).

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