STJ. Competência. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Município. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . Relação de trabalho. Alcance e conceito. Julgamento pela Justiça do Trabalho quando a prestação do serviço é exercida pela pessoa física. Julgamento pela Justiça Estadual Comum quando o o serviço é prestado por sociedade de advogados (natureza mercantil da relação). CLT, art. 442. CCB/2002, art. 593, e ss.
«1. «Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (CCB/2002, art, 593 e ss.), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc» (MALLET, Estevão. «Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45» «in» «Justiça do Trabalho: Competência Ampliada», coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). O termo «relação de trabalho» previsto no CF/88, art. 114, I, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. A nova regra de competência abarca, pois, a prestação de serviços advocatícios, por profissional liberal pessoa física, mas não os serviços executados pela sociedade de advogados. Quando os serviços são prestados pela pessoa jurídica, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Fazenda Pública de Santo Amaro/BA, o suscitado.»
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