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DOC. 103.1674.7486.7500

TRT2. Carteira de Trabalho Anotação da CTPS. Obrigação de fazer da reclamada. Dignidade da pessoa humana. Astreintes. Fixação de multa diária de R$ 100,00. CF/88, art. 1º, III. CLT, art. 39. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«Há notoriedade no fato de que o trabalhador fica com a CTPS, por assim dizer, «marcada», quando anotada pelas secretarias das varas, pois existe sim preconceito da sociedade e os empregadores são receosos na contratação de empregado que já tenha se valido do direito subjetivo público de ação, constitucionalmente assegurado. Trata-se de documento definitivo e de identificação, cujo uso não deve trazer qualquer constrangimento. Nesse sentido, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), afasto a aplicação do CLT, art. 39, e determino que a reclamada efetue as anotações na CTPS do autor, em 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00 (cem reais), até o efetivo cumprimento (CPC, art. 461, § 4º).»

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