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DOC. 103.1674.7486.6200

STJ. Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Administrativo. Hipoteca. Duplo financiamento. Cobertura do saldo residual pelo FCVS. Inexistência de vedação legal à época da celebração dos contratos de mútuo hipotecário. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.100/90, art. 3º (redação da Lei 10.150/2000) .

«... A doutrina e a jurisprudência que informam o nosso sistema jurídico posicionam-se, de modo uniforme, pela impossibilidade de aplicação da norma que veda a quitação de mais de um saldo devedor por mutuário aos contratos firmados anteriormente a 05.12.90. Na lição de Bruno Mattos da Silva (in Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos, 2ª ed. Atlas, 2000, p. 206/207): «Uma importante restrição à quitação do saldo residual pelo FCVS, que, por sinal, é causadora de inúmeros problemas, é a relativa à necessidade do mutuário somente ser devedor em apenas um contrato de financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão do advento da Lei 8.100, de 05.12.1990, que dispôs em seu art. 3º nos seguintes termos: (omissis). Evidentemente, essa restrição não é válida para contratos celebrados antes de 05.12.1990, data do advento da Lei 8.100/90, em respeito ao direito adquirido». No mesmo sentido, são as conclusão de André Luiz Mendonça da Silva (in Questões de Sistema Financeiro da Habitação, 3ª ed. Juruá Editora, 2002, p. 308): «Por disposição expressa da própria lei, a proibição de quitação de mais de um saldo devedor não atinge os contratos firmados anteriormente a ela (05.12.1990), independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. Aliás, a exceção prevista na própria lei decorre da obediência ao direito adquirido.»

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