STJ. Transação. Advogado. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 26, § 2º. Incidência dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94.
«Os honorários constituem parcela autônoma do «decisum», não havendo espaço para as partes transacionarem nessa extensão, sem que o advogado tenha expressamente consentido para tal acordo. Inviável a pretensão de se afastar direito dos causídicos, seja porque estes sequer participaram do acordo, seja porque os honorários advocatícios se configuram como parcela autônoma, insuscetível de transação apenas pelos litigantes. Inaplicável á espécie o CPC/1973, art. 26, § 2º, porquanto a verba honorária é parcela autônoma, não pertencente às partes. Dessa forma, tendo sido a transação realizada antes da vigência da Medida Provisória 2.226/2001, incide à espécie o disposto nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94. »
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