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DOC. 103.1674.7483.1300

STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Tóxicos. Desclassificação para uso de entorpecente. Cabimento do «sursis» processual. Ministério Público. Necessidade de ser ouvido. Lei 9.099/95, art. 89.

«Em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena correspondente ao fato-crime. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença, para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no Lei 9.099/1995, art. 89

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