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DOC. 103.1674.7482.1300

STJ. Tributário. Competência. INSS. Exceção de incompetência. Autarquia. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 99, I e 100, IV, «a» e «b». CF/88, art. 109, §§ 1º e 2º.

«Em ações de natureza tributária manejadas contra o INSS, inaplicáveis os comandos insertos nos arts. 109, §§ 1º e 2º, da CF/88 e 99, I, do CPC/1973, eis que estes se referem à União e não ao INSS, pessoas jurídicas distintas que não se confundem. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que as autarquias federais, desde que o litígio não envolva obrigação contratual, devem ser demandadas no foro de sua sede ou no foro do local onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que tenham contraído, nos termos do CPC/1973, art. 100, IV, «a» e «b», cabendo ao autor da demanda a eleição do foro competente. Precedentes: REsp 495.838/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/12/2003; REsp 490.899/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/06/2003 e AgRg no REsp 657.932/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005.»

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