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DOC. 103.1674.7478.6900

STJ. Conflito de atribuição. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Não-conhecimento. Remessa dos autos ao STF. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 102, I, «f» e 105, I, «g».

«A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de atribuição, por incompetência da Corte, em que são partes o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no CF/88, art. 105, I, «g». Em data de 04/08/05, em sessão plenária, o Colendo STF, apreciando os presentes autos, decidiu pela remessa destes a este Superior Tribunal de Justiça para que dirimisse o conflito instaurado. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 28/09/05 (Petição 3.528-3/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio), revendo anterior posicionamento, decidiu ser de sua competência originária o processamento e julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público, com fundamento no CF/88, art. 102, I, alínea «f». Em face da nova manifestação da Corte Suprema, necessário o retorno dos autos para a sua apreciação. Conflito de atribuição não-conhecido em face da manifesta incompetência deste STJ.»

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