STJ. Ação civil pública. Saúde. Ministério público. Legitimidade ativa não reconhecida. Realização de exame médico. Interesse individual. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «a». Lei 7.347/85, art. 5º. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «a». CF/88, art. 196.
«Na esteira do CF/88, art. 129, a legislação infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa «ad causam» para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos e coletivos como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, o órgão ministerial pretende seja reconhecida a sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública que vise a resguardar interesses individuais.»
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