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DOC. 103.1674.7478.3800

TRT2. Prova testemunhal. Testemunha que não se lembra com exatidão. Dispensa. Cerceamento de defesa caracterizado. CPC/1973, art. 400.

«O fato da testemunha não se lembrar, com exatidão, das próprias datas de admissão e desligamento do emprego não constitui motivo para dispensa de seu depoimento, pois isso não significa que não tenha condições de atestar as condições de trabalho a que ela própria e o reclamante estiveram submetidos. Acolhida a nulidade por cerceio de prova.»

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