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DOC. 103.1674.7477.5700

TRT2. Servidor público. Celetista admitido sem concurso público sob a égide da Emenda Constitucional 01/69. Verificação da regularidade da contratação segundo a ordem jurídica então vigente. Ato jurídico perfeito. Reconhecimento da estabilidade prevista pelo CF/88, art. 41. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 37, II.

«A Emenda Constitucional 01/69, em seus arts. 97, 100, 103, 106 e 109, introduziu modificações na ordem jurídico-constitucional então vigente, mitigando a necessidade de aprovação em prévio concurso público para a assunção de cargos públicos, através de exceções estabelecidas em lei, delegando aos Chefes do Executivo competência para legislar acerca da investidura nos cargos, regime jurídico e aquisição de estabilidade.Constatando-se que a admissão no serviço público, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, foi realizada de forma regular, segundo a ordem jurídica vigente à época, e, em razão da ausência de normas expressas que disciplinem a transição em razão do advento da Constituição Federal de 1988, deve ser reconhecida a validade da contratação, que se trata de ato jurídico perfeito, protegido pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. De corolário, deve ser reconhecida a estabilidade de que trata o CF/88, art. 41, ficando a dispensa condicionada à observância, pela Administração Pública, dos requisitos constantes do referido art.o 41, § 1º, e seus incisos, da CF/88.»

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