STJ. Execução fiscal. Competência. FGTS. Inscrição da dívida pela Fazenda Nacional. Cobrança pela CEF. Executivo da União. Emenda Constitucional 45/2004. Justiça Estadual Comum no exercício de competência federal delegada. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, § 3º e 114. Lei 8.844/94, art. 2º. Lei 5.010/66, art. 15, I. Súmula 40/TFR.
«A dívida ativa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94) , transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal - CEF. Apesar da delegação de competência, o título não perde a característica de executivo fiscal da União. A modificação pela Emenda Constitucional 45/2004 do CF/88, art. 114 não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Fixação da competência da Justiça Federal delegada ao Juízo Estadual em razão do disposto no CF/88, art. 109, § 3º. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Trindade - GO, o suscitado.»
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