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DOC. 103.1674.7476.6500

STJ. Execução fiscal. Competência. Cobrança de dívida ativa tributária (COFINS e imposto de renda). Competência da Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I e § 3º e 114 (alterado pela Emenda Constitucional 45/2004) . Domicílio do réu que não é sede de Vara Federal. Competência delegada. Justiça Estadual Comum. Lei 5.010/66, art. 15, I. Súmula 40/TFR.

«Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do CF/88, art. 114 em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os arts. 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado.»

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