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DOC. 103.1674.7475.8300

TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dolo ou culpa do empregador. Periclitação de saúde. CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII. CLT, arts. 162, 166, 168, 169 e 200.

«A responsabilidade social da empresa pela segurança dos seus empregados emana do CF/88, art. 7º, XXII, e dos arts. 162, 166, 168, 169 e 200 da CLT. Sob esses pressupostos legais, os componentes de dolo (vício de consentimento caracterizado pela prática de ato ou omissão de fato, de que resulta crime ou violação da lei quando o agente quis o resultado advindo de seu procedimento ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culpa (ação ou omissão contra o dever, produzida pela imprudência ou negligência) estão implícitos numa situação em que o nexo causal e a seqüela moral permanente para a família são premissas incontestáveis. Em qualquer hipótese, intencional ou negligentemente, permitir o agravamento das condições de risco à higidez e à integridade física dos empregados é ato que poderia até mesmo ser enquadrado como periclitação de vida ou de saúde, como tipificado nos arts. 130 a 136 do CP.»

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