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DOC. 103.1674.7471.0700

STJ. Servidor público. Administrativo. Militar da reserva. Advogado. Advocacia (atividade). Disciplina militar. Inviolabilidade e imunidade (advogado). «Habeas corpus». Deferimento para o trancamento da sindicância. CF/88, art. 133. Lei 8.906/94, art. 2º, §§ 2º e 3º.

«Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar exercício da profissão. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por ele assinadas. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. «Habeas corpus» deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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