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DOC. 103.1674.7468.3000

STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Condições «numerus clausus». Comparecimento pessoal e mensal a juízo. Imposição legal. Alteração do prazo pelo magistrado. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º, IV.

«O legislador, ao editar a Lei 9.099/95, estipulou condições mínimas e obrigatórias no § 1º do art. 89, para que o réu seja beneficiado pelo favor legal, e outras, facultativas, no § 2º do mesmo artigo, que poderão ser fixadas a critério do juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sendo assim, o comparecimento do réu a juízo deve ser feito mensalmente, nos termos da proposta ministerial e com base no Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, IV, por ser uma condição que decorre de imposição legal, não podendo ser reformulada a critério do Juiz.»

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