STJ. Desapropriação. Administrativo. Hermenêutica. Honorários advocatícios. Limites. Decreto-lei 3.365/41, art. 27, § 1º. CPC/1973, art. 20.
«A sucumbência nas ações expropriatórias rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, devendo ser observado o Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, com a modificação introduzida pela Medida Provisória 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento), razão pela qual adota-se esse percentual com a limitação do referido dispositivo. Na hipótese sub examine, considerando que a sentença foi proferida em 30/10/2000 (fls. 380/388), e publicada no DJ do dia 14/11/2000 (fl. 264), ou seja, após a edição da Medida Provisória 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, impõe-se a manutenção do acórdão a quo, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. Esse, aliás, é o posicionamento desta Corte Superior.»
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