TRT2. Justa causa. Boletim de ocorrência. Prova a notícia do crime mas não o próprio crime. Confissão na polícia inválida. Presunção de inocência. CF/88, art. 5º, LVII. CLT, art. 482, «b».
«O boletim de ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime, e destina-se tão-somente a embasar o oferecimento de eventual denúncia pelo Ministério Público, em se apurando indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Toda a fase investigativa no âmbito policial não está sujeita ao contraditório, nem à ampla defesa, razão pela qual os depoimentos ali colhidos não estão sujeitos ao compromisso com a verdade ou a qualquer efeito legal pela omissão ou distorção dos fatos. Ao contrário, em direito penal prevalece o princípio constitucional de inocência, até que se prove a culpa (CF/88, art. 5º, LVII). Assim, eventual confissão numa delegacia de polícia, negada em Juízo, não serve como prova da prática do delito ensejador da justa causa, mormente se desacompanhada de outros elementos de convicção.»
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