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DOC. 103.1674.7466.6000

STJ. Denúncia. Requisitos. Princípio da dignidade humana. CPP, art. 41 e CPP, art. 43. CF/88, art. 1º, III.

«Constitui fortalecimento ao Estado de Direito e consagração do princípio da dignidade humana a afirmação do Min. Celso de Mello (HC 70.763-7/DF, 1ª T, DJU de 23/09/94, p. 25.328) no sentido de que «o processo penal do tipo acusatório repele, por ofensiva à garantia de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, em nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa». Em um Estado de Direito não se há de prestigiar denúncia que não contenha exposição de «fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias» (Min. Celso de Mello, HC 73.271-2-SP, DJU de 04/10/96).»

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