TRT2. Quitação. Restrição aos valores constantes do termo de rescisão. Alcance do advérbio «apenas» constante do CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CCB/2002, art. 320. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema.
«... «A quitação é restrita aos valores discriminados no termo de rescisão, no preciso alcance do advérbio apenas constante do CLT, art. 477, § 2º. Não é de outro sentido a referência que a Súmula 330/TST faz à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo e o destaque que essa Súmula faz no inciso I : A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (Código Civil, art. 320).» ...» (Juiz Valdir Florindo).»
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