STJ. FGTS. Recurso. Legitimidade recursal da União para intervir na forma do Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Interese econômico. Lei 8.036/90, art. 13, § 4º.
«A União Federal é parte legítima para figurar na instância recursal, visando à modificação do julgado de que resultem efeitos diretos ou reflexos, jurídicos ou econômicos, para as entidades da administração direta ou indireta. O interesse econômico da União resta caracterizado, in casu, pelo disposto no Lei 8.036/1990, art. 13, § 4º («O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim»).»
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