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DOC. 103.1674.7462.7000

STJ. Desapropriação. Administrativo. Margens dos rios. Terrenos reservados. Indenização reconhecida na hipótese. Recurso especial. Natureza não navegável do rio reconhecida nas instâncias de origem. Revisão no especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Súmula 479/STF. Decreto 24.643/1934 (Código de Águas), arts. 11 e 14. CPC/1973, art. 541.

«Concluindo as instâncias ordinárias, com base em laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial e em documento oriundo da Capitania dos Portos, que o Rio Cabuçu de Cima não constitui via navegável, e, portanto, as suas áreas marginais não configuram terrenos reservados, na forma prevista pelos arts. 11 e 14 do Código de Águas, mercê da impossibilidade de sindicância da questão pelo óbice da Súmula 07/STJ, é devida a indenização aos expropriados.»

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