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DOC. 103.1674.7462.6800

STJ. Desapropriação. Administrativo. Honorários advocatícios. Juntada do contrato antes da expedição dos precatórios. Levantamento não condicionado à exigência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Direito autônomo do advogado. Lei 8.906/94, arts. 22, § 4º e 23.

«De acordo com o ditame do § 4º do Lei 8.906/1994, art. 22: «Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou». A exigência inserta no Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, de que o expropriado demostre a propriedade do bem objeto da desapropriação para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de direito autônomo, pertencente ao advogado (Lei 8.906/94, art. 23). Precedentes: REsp 409.757/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/09/2004; REsp 124.715/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/02/2004; REsp 295.987/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02/04/2001; e REsp 114468/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01/02/1999.»

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