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DOC. 103.1674.7461.4400

STJ. Honorários advocatícios. Levantamento por sociedade de advogados. Possibilidade. Entendimento da Corte Especial do STJ. Lei 8.096/84, art. 15, § 3º. CPC/1973, art. 20.

«Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melegari Costa Filho Menezes e Reblin Advogados Reunidos S/C contra decisão monocrática (fls. 57/59) que indeferiu pedido de expedição de alvará de levantamento de verbas honorárias de valores já depositados em nome da sociedade de advogados, e não no nome dos patronos individualmente. O Tribunal «a quo» manteve a decisão singular ao entendimento de que «O alvará de levantamento de valores referentes à verba honorária pode ser expedido em nome da sociedade de advogados que laborou no feito, desde que o nome da sociedade conste do instrumento de mandato, indicando que os advogados, individualmente nominados e aos quais foram outorgados determinados poderes, integram-na. Em não tendo sido indicada a sociedade, não há a possibilidade de expedição nestes termos» (fl. 70). Na via especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, contrariedade dos artigos 15, § 3º, da Lei 8.906/94, 42, § 1º,CPC/1973 e 567, incisos II e III, do CPC/1973. Em suas razões, os recorrentes argumentam que é possível a expedição do alvará, referente aos honorários advocatícios, em nome da sociedade de advogados, ainda que o nome desta não conste no instrumento de mandato, uma vez que houve sucessão de advogados, fato que evidencia a existência da sociedade. Sustenta-se que os membros da sociedade civil podem ceder seus créditos advocatícios em favor desta.

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