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DOC. 103.1674.7459.2000

STJ. Seguridade social. Previdenciária. Salário mínimo. Hermenêutica. Princípio da suficiência. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, arts. 7º, IV, 195 e 201, § 2º e § 5º.

«... Constituição da República, definindo o salário mínimo como aquele do trabalhador «fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo» (art. 7º, IV), e estabelecendo que «nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo» (art. 201, § 2º), acolheu, na previdência social, o princípio da suficiência, do qual decorre que o benefício previdenciário deve atender às necessidades vitais básicas do beneficiário e de sua família, não podendo ser inferior ao valor mensal do salário mínimo.

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