STJ. Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. União. Legitimidade passiva do INSS e não da União. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1992, art. 12 e Lei 8.742/1992, art. 20.
««(...) O benefício de prestação continuada previsto no CF/88, art. 203, regulamentado pela Lei 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister. (...)» (REsp 308.711/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/03/2003).»
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