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DOC. 103.1674.7453.2200

STJ. Prova. Ônus da prova da acusação. Produção. Direito de recusa do acusado. Autoincriminação. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 386. CF/88, art. 5º, LXIII.

«... No mais, como é cediço, ao contrário do que a afirma a magistrada às fls. 28, não compete ao próprio acusado produzir prova contra si. Aliás, MARIA ELIZABETH QUEIJO, em excelente monografia, com acerto e clareza, ressaltou ter o acusado, inclusive, o direito de recusa em colaborar na produção de provas que possam importar em autoincriminação». («O Direito de não produzir prova contra si mesmo». Saraiva, 2003, p. 75). Tal mister é atribuição da acusação que, no caso, não logrou fortuna em provar a autoria do delito. Nesse esteira, acentuou o célebre jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES: «o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II), ou quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, IV). Deduz-se de ambos os preceitos que à parte acusadora incumbe fornecer os necessários meios de prova para a demonstração da existência do corpus delicti e da autoria. Daí se segue que todos os elementos constitutivos do tipo devem ter sua existência provada, ficando o onus probandi, no caso, para a acusação. Cabe a esta demonstrar, não só a chamada materialidade do crime (o que é a função do auto do corpo de delito), como ainda os elementos subjetivos e normativos do tipo». («Elementos de Direito Processual Penal», Forense, Vol. II, p. 287). ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»

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