STJ. Recurso. Apelação cível. Terceiro prejudicado. Possibilidade, desde que demonstrado o interesse jurídico. CPC/1973, art. 499, § 1º.
«Para recorrer na condição de terceiro prejudicado (CPC, art. 499, § 1º), o terceiro prejudicado deve demonstrar interesse jurídico, derivado do nexo de interdependência entre o seu interesse em intervir e a relação jurídica firmada pela sentença. Admitido isso, à luz dos fatos, é de se manter a decisão impugnada.»
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