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DOC. 103.1674.7451.9700

STJ. Recurso. Interesse jurídico. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 499.

«... Com efeito, entendido o recurso como expressão ou atributo do direito de ação, a ele se estende as mesmas condições que plasmam a propositura desta, entre os quais se insere o interesse jurídico. Como bem observa LIEBMAN, «o interesse não é requisito só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contestar, isto é, defender-se; direito de propor exceção em sentido estrito; direito de recorrer de uma sentença desfavorável, etc..» (Manual de Direito Processual Civil, Tradução de C.R. Dinamarco, Forense/1984, p. 156).

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