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DOC. 103.1674.7451.6200

TRF1. Administrativo. Servidor público. Sindicância. Término do prazo para conclusão dos trabalhos. Arquivamento. Desarquivamento. Instauração de processo administrativo disciplinar. Preclusão administrativa. Inexistência. Liberdade de expressão, manifestação e reunião. Eventual excesso. Reparação civil. Demissão. Descabimento. CF/88, art. 5º, IV, X, XVI e XVII.

«Não há que se falar em preclusão administrativa se o arquivamento da sindicância foi motivado apenas no término do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância e não na inexistência de indícios suficientes para a instauração de processo disciplinar ou mesmo de inexistência de infração. Contudo, o exercício dos direitos de manifestação do pensamento, reunião e associação - garantidos constitucionalmente - não enseja pena de demissão a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar, mas sim reparação por eventuais danos materiais ou morais, caso comprovado que houve excesso, conforme CF/88, art. 5º, X. Apelação provida para anular as Portarias que instauraram o processo administrativo disciplinar contra os impetrantes por ausência de embasamento legal, ressalvado o direito à indenização por eventuais danos materiais ou morais, caso comprovado que houve excesso.»

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