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DOC. 103.1674.7451.3000

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Hermenêutica. Lei nova. Direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito. Relações jurídicas anteriores. Alcance. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXVI e LV. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... No sistema de direito positivo brasileiro, a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, art. 5º, XXXVI e LICCB, art. 6º), tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força de sua natureza continuada, seguem se produzindo, a partir de sua vigência, valendo, a propósito, invocar a lição de Paul Roubier:

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