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DOC. 103.1674.7450.4400

STJ. Recurso extraordinário. Agravo regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé reconhecida. Imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. Considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CPC/1973, arts. 14, II e III, 17, VII, 541, 544, §§ 3º e 4º e 557, § 2º. Aplicação.

«Quando abusivo a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (...) E oportuno, alias, advertir que o disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, e no CPC/1973, art. 557, ambos, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, as súmulas e, posto que não sumulada, a jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recursos carentes de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal. Ao presente agravo, que não traz argumentos sérios para ditar eventual releitura da orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da violação específica a norma proibitiva inserta no CPC/1973, art. 557, § 2º, desatenção seria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17, VII), ate porque recursos como este roubam a Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas a parte adversa, mas também a dignidade do Tribunal e a alta função pública do processo. ...» (Min. Cesar Peluso).»

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