STJ. Intimação pessoal. Representante da Fazenda Pública. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Complementar 73/93, art. 38.
«A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é de rigor, no feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, a teor do que dispõe o Lei Complementar 73/1993, art. 38 e Lei 9.028/1975, art. 6º.»
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