STJ. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical rural. Hermenêutica. CLT, art. 600. Inexistência de revogação pelo Lei 8.383/1991, art. 59. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º. Lei 8.847/94, art. 24, I. Lei 8.022/90, art. 1º.
«O CLT, art. 600 não foi revogado pelo Lei 8.383/1991, art. 59. A contribuição sindical rural obrigatória continua sendo exigível do contribuinte legal, de acordo com o CLT, art. 600. A Lei 8.383/91, disciplina expressamente sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal. Aplicação do § 2º, do art. 2º, da LICC: «lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior». A Lei 8.383/91, não trata da matéria disciplinada pelo CLT, art. 600. A Lei 8.383/91, em seu art. 98, dispõe expressamente sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados.»
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