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DOC. 103.1674.7448.1300

STJ. Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência na hipótese. CTN, art. 150, CTN, art. 156, CTN, art. 168, I e CTN, art. 174.

«A 1ª Seção desta Corte firmou posição de que o prazo para se pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas de natureza não-indenizatória começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o «quantum» devido a título de tributo. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, «id est», a corrente dos cinco mais cinco.

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