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DOC. 103.1674.7447.9900

STJ. Menor. Medida sócio-educativa (substituição). Internação (prazo). ECA, art. 122, § 1º.

«É lícita em execução a substituição da medida anteriormente imposta por outra mais rigorosa. Em tal caso, no entanto, a mais rigorosa - internação - não poderá ser superior a 3 (três) meses. A ultrapassagem do prazo implica constrangimento ilegal. Ordem concedida, determinando-se seja o paciente reconduzido a medida menos rigorosa.»

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