STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Recém-nascido. Invalidez permanente. Negligência médica. Fixação do dano em 500 SM. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Ora, é de total impertinência e insensibilidade, a tese sustentada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para reduzir a indenização arbitrada pelo Tribunal a quo, no sentido de que, no caso dos autos, pelo fato de a criança estar «viva», o valor arbitrado, a título de danos morais, deve ser inferior ao «quantum» estabelecido no precedente colacionado nas razões recursais, onde houve o falecimento do recém-nascido. A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência. Assim, diante dos aspectos fáticos delineados soberanamente pelo Tribunal recorrido, entendo razoabilíssima a indenização fixada em 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo descabida qualquer alteração em seu valor. ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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