STJ. Suspensão do processo. Pratica de ato processual. Vedação. Nulidade. CPC/1973, art. 266.
«... Ora, uma vez suspenso o feito, era defeso praticar-se qualquer ato processual, salvo os considerados urgentes (CPC, art. 266). Enquanto suspenso o processo, nulo é o ato praticado, conforme já teve ocasião de decidir este Tribunal (REsp 6.740-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro). ...» (Min. Barros Monteiro).»
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