STJ. Competência. Guarda de menor. Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda. Interesse do menor a preservar. ECA, art. 147, I.
«Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 147, I. Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói.»
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